Nesta introdução, vamos explicar em poucas linhas o que é SISCOSERV. Trata-se de um tema razoavelmente recente e que ainda inspira diversas dúvidas nos contribuintes. Esperamos poder ajudar você a entender melhor sobre esse importante mecanismo.

Definição Simples

O SISCOSERV é a sigla para “Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio“, que foi instituído pela Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011. O sistema é gerido em conjunto pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e pela Receita Federal Brasileira (RFB).

O SISCOSERV é definido, pelo MDIC, como “um sistema informatizado, desenvolvido para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.

Assim, o SISCOSERV foi criado para controlar os dados das importações e exportações de:

Serviços – manifestação física de uma parte prestando de serviço para outra.

Intangíveis – transferência (ou cessão) de direitos ou bens intangíveis.

Outras Operações – que não se encaixam em nenhuma das duas anteriores: são operações mistas (com produto e serviço, ex. fornecimento de refeições), operações financeiras, arrendamentos, franquias, factoring, etc.

É importante esclarecer que as operações que envolvem bens e mercadorias (físicas) serão objeto de registro no SISCOMEX.

Desta forma, o SISCOSERV determina a obrigatoriedade de registros, em operações feitas por empresas e pessoas domiciliadas no Brasil, que:

  • Prestam serviços e faturam domiciliados no exterior;
  • Contratam serviços e são faturados por domiciliados no exterior;
  • Transferem intangíveis e faturam domiciliados no exterior;
  • Contratam intangíveis e são faturados por domiciliados no exterior;
  • Contratam domiciliados no exterior através de agenciadores, mas são faturados por domiciliados no exterior, mesmo que os agenciadores sejam domiciliados no Brasil;
  • Realizem outras operações previstas na NBS com domiciliados no exterior – e as faturem ou sejam faturados.

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