É muito comum recebermos perguntas sobre quem deve declarar SISCOSERV em determinadas operações. O tema pode ser muito simples à princípio, mas há uma série de questões que devem ser esclarecidas. Vamos começar?
Regra geral
- O prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
- A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;
- A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
- A pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
- … às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e;
- … às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
Quem deve declarar SISCOSERV, segundo o Manual…
- Prestam serviços e faturam domiciliados no exterior
- Contratam serviços e são faturados por domiciliados no exterior
- Transferem intangíveis e faturam domiciliados no exterior
- Contratam intangíveis e são faturados por domiciliados no exterior
- Contratam domiciliados no exterior através de agenciadores, mas são faturados por domiciliados no exterior, mesmo que os agenciadores sejam domiciliados no Brasil
- Realizem outras operações previstas na NBS com domiciliados no exterior e as faturem ou sejam faturados
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